Art. 583
Art. 583 - Subirão nos próprios autos os recursos:
I - quando interpostos de oficio;
II - nos casos do ;
III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.