Art. 321
Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no e observados os critérios constantes do .
I - (revogado) (Revogado)
II - (revogado).
(Revogado)