DECRETO-LEI 3689/1941

DECRETO-LEI nº 3689/1941

Código de Processo Penal

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Art. 617

Art. 617 - O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos , e , no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.