DECRETO-LEI 3689/1941

DECRETO-LEI nº 3689/1941

Código de Processo Penal

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Art. 336

Art. 336.

O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória ( ).