CONSTITUICAO 0/1946

CONSTITUICAO nº 0/1946

Constituição de 1946

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Preâmbulo

Constituição46 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos A Mesa da Assembléia Constituinte promulga a Constituição dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos seus arts. 218 e 36, respectivamente, e manda a todas as autoridades, às quais couber o conhecimento e a execução desses atos, que os executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como neles se contêm.

Publique-se e cumpra-se em todo o território nacional.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

FERNANDO DE MELLO VIANNA Presidente Georgino Avelino 1º Secretário Lauro Lopes 2º Secretário Lauro Montenegro 3º Secretário Ruy Almeida 4º Secretário.

TÍTULO I

Da Organização Federal

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1

Art. 1º - Os Estados Unidos do Brasil mantêm, sob o regime representativo, a Federação e a República.

Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.

§ 1º - A União compreende, além dos Estados, o Distrito Federal e os Territórios.

§ 2º - O Distrito Federal é a Capital da União.

Art. 2

Art. 2º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante voto das respectivas Assembléias Legislativas, plebiscito das populações diretamente interessadas e aprovação do Congresso Nacional.

Art. 3

Art. 3º - Os Territórios poderão, mediante lei especial, constituir-se em Estados, subdividir-se em novos Territórios ou volver a participar dos Estados de que tenham sido desmembrados.

Art. 4

Art. 4º - O Brasil só recorrerá à guerra, se não couber ou se malograr o recurso ao arbitramento ou aos meios pacíficos de solução do conflito, regulados por órgão internacional de segurança, de que participe; e em caso nenhum se empenhará em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outro Estado.

Art. 5

Art. 5º - Compete à União:

I - manter relações com os Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções;

II - declarar guerra e fazer a paz;

III - decretar, prorrogar e suspender o estado de sítio;

IV - organizar as forças armadas, a segurança das fronteiras e a defesa externa;

V - permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou, por motivo de guerra, nele e permaneçam temporariamente;

VI - autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material bélico;

VII - superintender, em todo o território nacional, os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

VIII - cunhar e emitir moeda e instituir bancos de emissão;

IX - fiscalizar as operações de estabelecimentos de crédito, de capitalização e de seguro;

X - estabelecer o plano nacional de viação;

XI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, os serviços de telégrafos, de radiocomunicação, de radiodifusão, de telefones interestaduais e internacionais, de navegação aérea e de vias férreas que liguem portos marítimos a fronteiras nacionais ou transponham os limites de um Estado;

XIII - organizar defesa permanente contra os efeitos da seca, das endemias rurais e das inundações;

XIV - conceder anistia;

XV - legislar sobre:

a) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico e do trabalho;

a) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico, do trabalho e agrário;

b) normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; e de regime penitenciário;

c) produção e consumo;

d) diretrizes e bases da educação nacional;

e) registros públicos e juntas comerciais;

f) organização, instrução, justiça e garantias das policias militares e condições gerais da sua utilização pelo Governo federal nos casos de mobilização ou de guerra;

g) desapropriação;

h) requisições civis e militares em tempo de guerra;

i) regime dos portos e da navegação de cabotagem;

j) tráfego interestadual;

k) comércio exterior e interestadual; instituições de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do País;

l) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia elétrica, floresta, caça e pesca;

m) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais;

n) naturalização, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

o) emigração e imigração;

p) condições de capacidade para o exercício das profissões técnico-científicas e liberais;

q) uso dos símbolos nacionais;

r) incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.

Art. 6

Art. 6º - A competência federal para legislar sobre as matérias do art. 5º, nº XV, letras b , e , d , f , h , j , l , o e r , não exclui a legislação estadual supletiva ou complementar.

Art. 7

Art. 7º - O Governo federal não intervirá nos Estados salvo para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;

III - pôr termo a guerra civil;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais;

V - assegurar a execução de ordem ou decisão judiciária;

VI - reorganizar as finanças do Estado que, sem motivo de força maior, suspender, por mais de dois anos consecutivos, o serviço da sua dívida externa fundada;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios:

a) forma republicana representativa;

b) independência e harmonia dos Poderes;

c) temporariedade das funções eletivas, limitada a duração destas à das funções federais correspondentes;

d) proibição da reeleição de Governadores e Prefeitos, para o período imediato;' e) autonomia municipal;

f) prestação de contas da Administração;

g) garantias do Poder Judiciário.

Art. 8

Art. 8º - A intervenção será decretada por lei federal nos casos dos nº s VI e VII do artigo anterior.

Parágrafo único - No caso do nº VII, o ato argüido de inconstitucionalidade será submetido pelo Procurador-Geral da República ao exame do Supremo Tribunal Federal, e, se este a declarar, será decretada a intervenção.

Art. 9

Art. 9º - Compete ao Presidente da República decretar a intervenção nos casos dos nº s I a V do art. 7º.

§ 1º - A decretação dependerá:

I - no caso do nº V, de requisição do Supremo Tribunal Federal ou, se a ordem ou decisão for da Justiça Eleitoral, de requisição do Tribunal Superior Eleitoral;

II - no caso do nº IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Executivo, coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.

§ 2º - No segundo caso previsto pelo art. 7º, nº II, só no Estado invasor será decretada a intervenção.

Art. 10

Art. 10 - A - não ser nos casos de requisição do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral, o Presidente da República decretará a intervenção e submetê-la-á, sem prejuízo da sua imediata execução, à aprovação do Congresso Nacional, que, se não estiver funcionando, será convocado extraordinariamente para esse fim.

Art. 11

Art. 11 - A - lei ou o decreto de intervenção fixar-lhe-á a amplitude, a duração e as condições em que deverá ser executada.

Art. 12

Art. 12 - Compete ao Presidente da República tornar efetiva a intervenção e, sendo necessário, nomear o Interventor.

Art. 13

Art. 13 - Nos casos do art. 7º, nº VII, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, o Congresso Nacional se limitará a suspender a execução do ato argüido de inconstitucionalidade, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade no Estado.

Art. 14

Art. 14 - Cessados os motivos que houverem determinado a intervenção, tornarão ao exercício dos seus cargos as autoridades estaduais afastadas em conseqüência, dela.

Art. 15

Art. 15 - Compete à União decretar impostos sobre:

I - importação de mercadorias de procedência estrangeira;

II - consumo de mercadorias;

III - produção, comércio, distribuição e consumo, e bem assim importação e exportação de lubrificantes e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, estendendo-se esse regime, no que for aplicável, aos minerais do País e à energia elétrica;

IV - renda e proventos de qualquer natureza;

V - transferência de fundos para o exterior;

VI - negócios de sua economia, atos e instrumentos regulados por lei federal.

VII - Propriedade territorial rural.

§ 1º - São isentos do imposto de consumo os artigos que a lei classificar como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica.

§ 2º - A tributação de que trata o nº III terá a forma de imposto único, que incidirá sobre cada espécie de produto. Da renda resultante, sessenta por cento no mínimo serão entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à sua superfície, população, consumo e produção, nos termos e para os fins estabelecidos em lei federal.

§ 3º - A União poderá tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e dos Municípios; mas não poderá fazê-lo em limites superiores aos que fixar para as suas próprias obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes.

§ 4º - A União entregará aos Municípios, excluídos os das Capitais, dez por cento do total que arrecadar do imposto de que trata o nº IV, feita a distribuição em partes iguais e aplicando-se, pelo menos, metade da importância em benefícios de ordem rural.

§ 4º - A União entregará aos municípios 10% (dez por cento) do total que arrecadar do impôsto de que trata o nº II, efetuada a distribuição em partes iguais, e fazendo-se o pagamento, de modo integral, de uma só vez, a cada município, durante o quarto trimestre de cada ano.

§ 5º - Não se compreendem nas disposições do nº VI, os atos jurídicos ou os seus instrumentos, quando forem partes a União, os Estados ou os Municípios, ou quando incluídos na competência tributária estabelecida, nos arts., 19 e 29.

§ 5º - A União entregará igualmente aos municípios 15% (quinze por cento) do total que arrecadar do impôsto de que trata o nº IV, feita a distribuição em partes iguais, devendo o pagamento a cada município ser feito integralmente, de uma só vez, durante o terceiro trimestre de cada ano.

§ 6º - Na iminência, ou no caso de guerra externa, é facultado à União decretar impostos extraordinários, que não serão partilhados na forma do art. 21 e que deverão suprimir-se gradualmente, dentro em cinco anos, contados da data da assinatura da paz.

§ 6º - Metade, pelo menos, da importância entregue aos municípios, por efeito do disposto no parágrafo 5º, será aplicada em benefícios de ordem rural. Para os efeitos dêste parágrafo, entende-se por benefício de ordem rural todo o serviço que fôr instalado ou obra que fôr realizada com o objetivo de melhoria das condições econômicas, sociais, sanitárias ou culturais das populações das zonas rurais.

§ 7º - Não se compreendem nas disposições do nº VI os atos jurídicos ou os seus instrumentos, quando incluídos na competência tributária estabelecida nos arts. 19 e 29.

§ 8º - Na iminência ou no caso de guerra externa, é facultado à União decretar impostos extraordinários, que não serão partilhados na forma do art. 21 e que deverão suprimir-se gradualmente, dentro em cinco anos, contados da data da assinatura da paz.

§ 9º - O produto da arrecadação do impôsto territorial rural será entregue, na forma da lei, pela União aos Municípios onde estejam localizados os imóveis sôbre os quais incida a tributação.

Art. 16

Art. 16 - Compete ainda à União decretar os impostos previstos no art. 19, que devam ser cobrados pelos Territórios.

Art. 17

Art. 17 - A - União é vedado decretar tributos que não sejam uniformes em todo o território nacional, ou que importem distinção ou preferência para este ou aquele porto, em detrimento de outro de qualquer Estado.

Art. 18

Art. 18 - Cada Estado se regerá pela Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos nesta, Constituição.

§ 1º - Aos Estados se reservam todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhes sejam vedados por esta Constituição.

§ 2º - Os Estados proverão às necessidades do seu Governo e da sua Administração, cabendo à União prestar-lhes socorro, em caso de calamidade pública.

§ 3º - Mediante acordo com a União, os Estados poderão encarregar funcionários federais da execução de leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades;

e, reciprocamente, a União poderá, em matéria da sua competência, cometer a funcionários estaduais encargos análogos., provendo às necessárias despesas.

Art. 19

Art. 19 - Compete aos Estados decretar impostos sôbre:

I - Transmissão de propriedade causa mortis ;

II - vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a lei estadual;

III - exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de 5% (cinco por cento) ad valorem , vedados quaisquer adicionais;

IV - os atos regulados por lei estadual, os do serviço de sua justiça e os negócios de sua economia.

§ 1º - O impôsto sôbre transmissão causa mortis de bens corpóres cabe ao Estado em cujo território êstes se achem situados.

§ 2º - O impôsto sôbre transmissão causa mortis de bens incorpóreos, inclusive títulos e créditos, pertence, ainda, quando a sucessão se tenha aberto no estrangeiro, ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros.

§ 3º - Os Estados não poderão tributar títulos da dívida pública emitidos por outras pessoas jurídicas de direito público interno, em limite superior ao estabelecido para as suas próprias obrigações.

§ 4º - O impôsto sôbre vendas e consignações será uniforme, sem distinção de procedência ou destino.

§ 5º - Em caso excepcional o Senado Federal poderá autorizar o aumento, por determinado tempo, do impôsto de exportação, até o máximo de 10% (dez por cento) ad valorem.

Art. 20

Art. 20 - Quando a arrecadação estadual de impostos, salvo a do imposto de exportação, exceder, em Município que não seja o da Capital, o total das rendas locais de qualquer natureza, o Estado dar-lhe-á anualmente trinta por cento do excesso arrecadado.

Art. 21

Art. 21 - A - União e os Estados poderão decretar outros tributos além dos que lhe são atribuídos por esta Constituição, mas o imposto federal excluirá o estadual idêntico.

Os Estados farão a arrecadação de tais impostos e, à medida que ela se efetuar, entregarão vinte por cento do produto à União e quarenta por cento aos Municípios onde se tiver realizado a cobrança.

Art. 22

Art. 22 - A - administração financeira, especialmente a execução do orçamento, será fiscalizada na União pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas, e nos Estados e Municípios pela forma que for estabelecida nas Constituições estaduais.

Parágrafo único - Na elaboração orçamentária se observará o disposto nos arts. 73 a 75.

Art. 23

Art. 23 - Os Estados não intervirão nos Municípios, senão para lhes. regularizar as finanças, quando:

I - se verificar impontualidade no serviço de empréstimo garantido pelo Estado;

II - deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, a sua dívida fundada.

Art. 24

Art. 24 - É permitida ao Estado a criação de órgão de assistência técnica aos Municípios.

Art. 25

Art. 25 - A - organização administrativa e a judiciária do Distrito Federal e dos Territórios regular-se-ão por lei federal, observado o disposto no art. 124.

Art. 26

Art. 26 - O - Distrito Federal será administrado por Prefeito de nomeação do Presidente da República, e terá Câmara eleita pelo povo, com funções legislativas.

§ 1º - Far-se-á a nomeação depois que o Senado Federal houver dado assentimento ao nome proposto pelo Presidente da República.

§ 2º - O Prefeito será demissível ad nutum .

§ 3º - Os Desembargadores do Tribunal de Justiça terão vencimentos não inferiores à mais alta remuneração dos magistrados de igual categoria nos Estados.

§ 3º - Os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça serão fixados em quantia não inferior a setenta por cento do que recebem os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e os dos demais juízes vitalícios com diferença não excedente a trinta por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos Desembargadores.

§ 4º - Ao Distrito Federal cabem os mesmos impostos atribuídos por esta Constituição aos Estados e aos Municípios.

Art. 27

Art. 27 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de qualquer natureza por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de taxas, inclusive pedágio, destinada exclusivamente à indenização das despesas de construção, conservação e melhoramento de estradas.

Art. 28

Art. 28 - A - autonomia dos Municípios será assegurada:

I - pela eleição do Prefeito e dos Vereadores;

II - pela administração própria, no que concerne ao seu peculiar interesse e, especialmente, a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas rendas;

b) à organização dos serviços públicos locais.

§ 1º - Poderão ser nomeados pelos Governadores dos Estados ou dos Territórios os Prefeitos das Capitais, bem como os dos Municípios onde houver estâncias hidrominerais naturais, quando beneficiadas pelo Estado ou pela União.

§ 1º - Poderão ser nomeados pelos governadores dos Territórios os prefeitos das respectivas capitais, bem como pelos governadores dos Estados e Territórios os prefeitos dos Municípios onde houver estâncias hidrominerais naturais, quando beneficiadas pelo Estado ou pela União.

§ 2º - Serão nomeados pelos Governadores dos Estados ou dos Territórios os Prefeitos dos Municípios que a lei federal, mediante parecer do Conselho de Segurança Nacional, declarar bases ou portos militares de excepcional importância para a defesa externa do País.

Art. 29

Art. 29 - Além da renda que lhes é atribuída por fôrça dos §§ 2º, 4º, 5º e 9º do art. 15, e dos impostos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem ao Municípios os impostos:

I - predial e territorial, urbano;

I - Sôbre propriedade territorial urbana e rural;

I - Sôbre propriedade territorial urbana;

II - de licença;

II - predial;

III - de indústrias e profissões;

III - sôbre transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de sociedades;

IV - sobre diversões públicas;

IV - de licenças;

V - de indústrias e profissões;

VI - sôbre diversões públicas;

VII - sôbre atos de sua economia ou assuntos de sua competência.

Parágrafo único. O impôsto territorial rural não incidirá sôbre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário.

Art. 30

Art. 30 - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar:

I - contribuição de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel, em conseqüência de obras públicas;

II - taxas;

III - quaisquer outras rendas que possam provir do exercício de suas atribuições e da utilização de seus bens e serviços.

Parágrafo único - A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo de valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado.

Art. 31

Art. 31 - A - União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:

I - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados ou Municípios;

II - estabelecer ou subvencionar cultos religiosos, ou embaraçar-lhes o exercício;

III - ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto ou igreja, sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interesse coletivo;

IV - recusar fé aos documentos públicos;

V - lançar impostos sobre:

a) bens, rendas e serviços uns dos outros, sem prejuízo da tributação dos serviços públicos concedidos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

b) templos de qualquer culto bens e serviços de Partidos Políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins;

c) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

Parágrafo único - Os serviços, públicos concedidos, não gozam de isenção tributária, salvo quando estabelecida pelo Poder competente ou quando a União a instituir, em lei especial, relativamente aos próprios serviços, tendo em vista o interesse comum.

Art. 32

Art. 32 - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer diferença tributária, em razão da procedência, entre bens de qualquer natureza.

Art. 33

Art. 33 - É defeso aos Estados e aos Municípios contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Senado Federal.

Art. 34

Art. 34 - incluem-se entre os bens da União:

I - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, e bem assim as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;

II - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações, construções militares e estradas de ferro.

Art. 35

Art. 35 - incluem-se este os bens do Estado os lagos e rios em terrenos do seu domínio e os que têm nascente e fez no território estadual.

Art. 36

Art. 36 - São Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.

§ 1º - O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.

§ 2º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

CAPÍTULO II

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 37

Art. 37 - O - Poder Legislativo é exercício pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Art. 38

Art. 38 - A eleição para Deputados, Senadores, Presidente e Vice-Presidente da República far-se-á, simultâneamente, em todo o País.

Parágrafo único - São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:

I - ser brasileiro (art. 129, nºs i e iI);

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de vinte e um anos para a Câmara dos Deputados e de trinta e cinco para o Senado Federal.

Art. 39

Art. 39 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agôsto a 1º de dezembro.

Parágrafo único - O Congresso Nacional só poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente da República ou por iniciativa do terço de unia das Câmaras.

Art. 40

Art. 40 - A - cada uma das Câmaras compete dispor, em Regimento interno, sobre sua organização, polícia, criação e provimento de cargos.

Parágrafo único - Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos nacionais que participem da respectiva Câmara.

Art. 41

Art. 41 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa dêste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - elaborar o Regimento Comum;

III - homologar a eleição do Presidente da República ou elegê-lo, assim como o Vice-Presidente, na conformidade dos casos estabelecidos nesta Constituição;

IV - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

V - deliberar sôbre o veto.

VI - atender a matéria relevante ou urgente, a juízo da Mesa de qualquer das Casas do Congresso Nacional;

VII - apreciar, por solicitação do Presidente da República, projetos de lei de sua iniciativa.

Parágrafo único. Cada uma das Câmaras reunir-se-á, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas.

Art. 42

Art. 42 - Em cada uma das Câmaras, salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos seus membros.

Art. 43

Art. 43º - voto será secreto nas eleições e nos casos estabelecidos nos arts. 45, § 2º, 63, nº i, 66, nº VIII, 70, § 3, 211 e 213.

Art. 44

Art. 44 - Os Deputados e os Senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 45

Art. 45 - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara.

§ 1º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à Câmara respectiva, para que resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.

§ 2º - A Câmara interessada deliberará sempre pelo voto da maioria dos seus membros.

§ 3º - Em se tratando de crime comum, se a licença para o processo criminal não estiver resolvida em 120 (cento e vinte) dias, contados da apresentação do pedido, êste será incluído em ordem do dia, para ser discutido e votado, independentemente de parecer.

Art. 46

Art. 46 - Os Deputados e Senadores, quer civis, quer militares não poderão ser incorporados às forças armadas senão em tempo de guerra e mediante licença de sua Câmara, ficando então sujeitos à legislação militar.

Art. 47

Art. 47 - Os Deputados e Senadores vencerão anualmente subsídio igual e terão igual ajuda de custo.

§ 1º - O subsídio será dividido em duas partes: uma fixa, que se pagará no decurso do ano, e outra variável, correspondente ao comparecimento.

§ 2º - A ajuda de custo e o subsídio serão fixados no fim de cada Legislatura.

Art. 48

Art. 48 - Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica ou sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes;

b) aceitar nem exercer comissão ou emprego remunerado de pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;

II - desde a posse:

a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo público do qual possa ser demitido ad nutum ;

c) exercer outro mandato legislativo, seja federal, estadual ou municipal;

d) patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público.' § 1º - A infração do disposto neste artigo, ou a falta, sem licença, às sessões, por mais de seis meses consecutivos, importa perda do mandato, declarada pela Câmara a que pertença o Deputado ou Senador, mediante provocação de qualquer dos seus membros ou representação documentada de Partido Político ou do Procurador-Geral da República.

§ 2º - Perderá, igualmente, o mandato o Deputado ou Senador cujo procedimento seja reputado, pelo voto de dois terços dos membros de sua Câmara, incompatível com o decoro parlamentar.

Art. 49

Art. 49 - É permitido ao Deputado ou Senador, com prévia licença da sua Câmara, desempenhar missão diplomática de caráter transitório, ou participar, no estrangeiro, de congressos, conferências e missões culturais.

Art. 50

Art. 50 - Enquanto durar o mandato, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo e só por antiguidade poderá ser promovido, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção e para aposentadoria.

Art. 51

Art. 51 - O - Deputado ou Senador investido na função de Ministro de Estado, interventor federal ou Secretário de Estado não perde o mandato.

Art. 52

Art. 52 - Nº - caso do artigo antecedente e no de licença, conforme estabelecer o Regimento interno, ou de vaga de Deputado ou Senador, será convocado o respectivo suplente.

Parágrafo único - Não havendo suplente para preencher a vaga, o Presidente da Câmara interessada comunicará o fato ao Tribunal Superior Eleitoral para providenciar a eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para o termo do período. O Deputado ou Senador eleito para a vaga exercerá o mandato pelo tempo restante.

Art. 53

Art. 53 - A - Câmara dos Deputados e o Senado Federal criarão Comissões de inquérito sobre fato determinado, sempre que o requerer um terço dos seus membros.

Parágrafo único - Na organização dessas Comissões se observará o critério estabelecido no parágrafo único do art. 40.

Art. 54

Art. 54 - Os Ministros de Estado são obrigados a comparecer perante a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra Câmara os convocar para, pessoalmente, prestar informações acêrca de assunto préviamente determinado.

§ 1º - A falta de comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade.

§ 2º - Os Ministros de Estado, a seu pedido, poderão comparecer perante as comissões ou o Plenário de qualquer das Casas do Congresso Nacional e discutir projetos relacionados com o Ministério sob sua direção.

Art. 55

Art. 55 - A - Câmara dos Deputados e o Senado Federal, assim como as suas Comissões, designarão dia e hora para ouvir o Ministro de Estado que lhes, queira prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas.

SEÇÃO II

Da Câmara dos Deputados

Art. 56

Art. 56 - A - Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, segundo o sistema de representação proporcional, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Territórios.

Art. 57

Art. 57 - Cada Legislatura durará quatro anos.

Art. 58

Art. 58 - O número de Deputados será fixado, por lei, em proporção que não exceda de um para cada trezentos mil habitantes, até vinte e cinco Deputados, e, além dêsse limite, um para cada quinhentos mil habitantes.

§ 1º - Cada Território terá um Deputado, e será de sete Deputados o número mínimo por Estado e pelo Distrito Federal.

§ 2º - Não poderá ser reduzida a representação já fixada.

Art. 59

Art. 59 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - a declaração, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, da procedência ou improcedência da acusação, contra o Presidente da República, nos termos do art. 88, e contra os Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República;

II - a iniciativa da tomada de contas do Presidente da República, mediante designação de Comissão Especial, quando não forem apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

SEÇÃO III

Do Senado Federal

Art. 60

Art. 60 - O - Senado Federal, compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

§ 1º - Cada Estado, e bem assim o Distrito Federal, elegerá três Senadores, § 2º - o mandato de Senador será de oito anos.

§ 3º - A representação de cada Estado e a do Distrito. Federal renovar-se-ão de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois terços.

§ 4º - Substituirá o Senador, ou suceder-lhe-á nos termos do art. 52, o suplente com ele eleito.

Art. 61

Art. 61 - o Vice-Presidente da República exercerá as funções de Presidente do Senado Federal, onde só terá voto de qualidade.

Art. 62

Art. 62 - Compete privativamente ao Senado Federal:

I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com os daquele;

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º - Nos casos deste artigo, funcionará como Presidente do Senado o do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º - O Senado Federal só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros.

§ 3º - Não poderá o Senado Federal impor outra pena que não seja a da perda do cargo com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da Justiça ordinária.

Art. 63

Art. 63 - Também compete privativamente ao Senado Federal:

I - aprovar, mediante voto secreto, a escolha de magistrados, nos casos estabelecidos por esta Constituição, do Procurador-Geral da República, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Prefeito do Distrito Federal, dos membros do Conselho Nacional de Economia e dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

II - autorizar os empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 64

Art. 64 - incumbe ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou decreto declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

SEÇÃO IV

Das Atribuições do Poder Legislativo

Art. 65

Art. 65 - Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República:

I - votar o orçamento;

II - votar os tributos próprios da União e regular a, arrecadação e a distribuição das suas rendas;

III - dispor sobre a dívida pública federal e os meios de solvê-la;

IV - criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos, sempre por lei especial;

V - votar a lei de fixação das forças armadas para o tempo de paz;

VI - autorizar abertura e operações de crédito e emissões de curso forçado;

VII - transferir temporariamente a sede do Governo federal;

VIII - resolver sobre limites do território nacional;

IX - legislar sobre bens do domínio federal e sobre todas as matérias da competência da União, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Parágrafo único.

A lei regulará o processo de fiscalização, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e da administração descentralizada.

Art. 66

Art. 66 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre os tratados e convenções celebradas com os Estados estrangeiros pelo Presidente da República;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz;

III - autorizar o Presidente da República a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;

IV - aprovar ou suspender a intervenção federal, quando decretada pelo Presidente da República;

V - conceder anistia;

VI - aprovar as resoluções das Assembléias Legislativas estaduais sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estados;

VII - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País;

VIII - julgar as contas do Presidente da República;

IX - fixar a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, bem como o subsídio destes e os do Presidente e do Vice-Presidente da República;

X - mudar temporariamente a sua sede.

SEÇÃO V

Das Leis

Art. 67

Art. 67 - A - iniciativa das leis, ressalvados os casos de competência exclusiva, cabe ao Presidente da República e a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

§ 1º - Cabe à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República a iniciativa da lei de fixação das forças armadas e a de todas as leis sobre matéria financeira.

§ 1º - Cabe à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei sôbre matéria financeira.

§ 3º - A discussão dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República começará na Câmara dos Deputados.

§ 2º - Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados, do Senado e dos Tribunais Federais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou a despesa pública e disponham sôbre a fixação das Fôrças Armadas. Aos projetos oriundos dessa competência exclusiva do Presidente da República não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

§ 2º - Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados, do Senado e dos Tribunais Federais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa das leis que criem empregos em serviços existentes, aumentem vencimentos ou modifiquem, no decurso de cada Legislatura, a lei de fixação das forças armadas.

§ 3º - A discussão dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República começará na Câmara dos Deputados e sua votação deverá estar concluída dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do seu recebimento. Findo êste prazo, sem deliberação, o projeto passará ao Senado Federal com a redação originária, e a revisão, discutida e votada num só turno, deverá ser concluída dentro de 45 (quarenta e cinco) dias. Esgotado o prazo, sem deliberação, considerar-se-á aprovado o texto como proveio da Câmara dos Deputados.

§ 4º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados se processará no prazo de 10 (dez) dias, decorrido o qual serão tidas como aprovadas.

§ 5º - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal pela Câmara poderão delegar poderes a comissões especiais, organizadas com observância do disposto no parágrafo único do art. 40, para discussão e votação de projetos de lei. O texto do projeto aprovado será publicado e considerado como adotado pela Câmara respectiva, salvo se, no prazo de 5 (cinco) dias, a maioria dos membros da Comissão ou 1/5 (um quinto) da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a sua apreciação pelo Plenário.

§ 6º - Não poderão ser objeto da autorização prevista no § 5º os projetos sôbre:

I - atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, assim como os de competência privativa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;

II - organização dos juízos e tribunais e garantias da magistratura;

III - nacionalidade, cidadania e direito eleitoral;

IV - matéria orçamentária;

V - minas, riquezas do subsolo e quedas-d'água;

VI - estado de sitio.

§ 7º - Os projetos de lei sôbre o Distrito Federal serão examinados em comissão mista da Câmara dos Deputados e o Senado Federal e votados separadamente nas duas Casas, observados os prazos estabelecidos nos §§ 3º e 4º dêste artigo.

§ 8º - Os projetos de leis complementares da Constituição e os de Código ou de reforma de Código receberão emendas perante as comissões, e sua tramitação obedecerá aos prazos que forem estabelecidos nos regimentos internos ou em resoluções especiais.

§ 9º - O projeto de lei que, na Câmara de origem, receber parecer contrário, quanto ao mérito, de tôdas as comissões a que fôr distribuído, será tido como rejeitado.

§ 10 - Os prazos estabelecidos neste artigo para a elaboração legislativa não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional.

Art. 68

Art. 68 - O - projeto de lei adotado numa das Câmaras será revisto pela outra, que, aprovando-o, enviará à sanção ou à promulgação (arts. 70 e 71).

Parágrafo único - A revisão será discutida e votada num só turno.

Art. 69

Art. 69 - Se o projeto de uma Câmara for emendado na outra, volverá à primeira para que se pronuncie acerca da modificação, aprovando-a ou não.

Parágrafo único - Nos termos da votação final, será o projeto enviado à sanção.

Art. 70

Art. 70 - Nos casos do art. 65, a Câmara onde se concluir a votação de um projeto enviá-lo-á ao Presidente da República, que, aquiescendo, a sancionará.

§ 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou, em

parte, inconstitucional ou contrário aos interesses nacionais, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará no mesmo prazo, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto. Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Presidente da República publicará o veto.

§ 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interêsse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará, no mesmo prazo, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto. Se a sanção fôr negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Presidente da República publicará o veto. O veto parcial deve abranger o texto de artigo, parágrafo, inciso, item, número ou alínea.

§ 2º - Decorrido o decêndio, o silêncio, do Presidente da República importará sanção.

§ 3º - Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, este convocará as duas Câmaras para, em sessão conjunta, dele conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que obtiver o voto de dois terços dos Deputados e Senadores presentes. Nesse caso, será o projeto enviado para promulgação ao Presidente da República.

§ 4º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 2º e 3º, o Presidente do Senado a promulgará; e, se este o não fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente do Senado.

Art. 71

Art. 71 - Nos casos do art. 66, considerar-se-á com a votação final encerrada a elaboração da lei, que será promulgada pelo Presidente do, Senado.

Art. 72

Art. 72 - Os projetos de lei rejeitados ou não sancionados só se poderão renovar na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Câmaras.

SEÇÃO VI

Do Orçamento