CONSTITUICAO 0/1946

CONSTITUICAO nº 0/1946

Constituição de 1946

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Art. 65

Art. 65 - Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República:

I - votar o orçamento;

II - votar os tributos próprios da União e regular a, arrecadação e a distribuição das suas rendas;

III - dispor sobre a dívida pública federal e os meios de solvê-la;

IV - criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos, sempre por lei especial;

V - votar a lei de fixação das forças armadas para o tempo de paz;

VI - autorizar abertura e operações de crédito e emissões de curso forçado;

VII - transferir temporariamente a sede do Governo federal;

VIII - resolver sobre limites do território nacional;

IX - legislar sobre bens do domínio federal e sobre todas as matérias da competência da União, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Parágrafo único.

A lei regulará o processo de fiscalização, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e da administração descentralizada.