Art. 65 - Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República:
I - votar o orçamento;
II - votar os tributos próprios da União e regular a, arrecadação e a distribuição das suas rendas;
III - dispor sobre a dívida pública federal e os meios de solvê-la;
IV - criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos, sempre por lei especial;
V - votar a lei de fixação das forças armadas para o tempo de paz;
VI - autorizar abertura e operações de crédito e emissões de curso forçado;
VII - transferir temporariamente a sede do Governo federal;
VIII - resolver sobre limites do território nacional;
IX - legislar sobre bens do domínio federal e sobre todas as matérias da competência da União, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único.
A lei regulará o processo de fiscalização, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e da administração descentralizada.