CONSTITUICAO 0/1946

CONSTITUICAO nº 0/1946

Constituição de 1946

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 41

Art. 41 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa dêste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - elaborar o Regimento Comum;

III - homologar a eleição do Presidente da República ou elegê-lo, assim como o Vice-Presidente, na conformidade dos casos estabelecidos nesta Constituição;

IV - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

V - deliberar sôbre o veto.

VI - atender a matéria relevante ou urgente, a juízo da Mesa de qualquer das Casas do Congresso Nacional;

VII - apreciar, por solicitação do Presidente da República, projetos de lei de sua iniciativa.

Parágrafo único. Cada uma das Câmaras reunir-se-á, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas.