CONSTITUICAO 0/1946

CONSTITUICAO nº 0/1946

Constituição de 1946

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Art. 119

Art. 119 - A - lei regulará a competência dos Juízes e Tribunais Eleitorais. Entre as atribuições da Justiça Eleitoral, inclui-se:

I - o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos;

II - a divisão eleitoral do País;

III - o alistamento eleitoral;

IV - a fixação da data das eleições, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;

V - o processo eleitoral, a apuração das eleições e a expedição de diploma aos eleitos;

VI - o conhecimento e a decisão das argüições de inelegibilidade;

VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, e bem assim o de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral;

VIII - o conhecimento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos.