Art. 66 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre os tratados e convenções celebradas com os Estados estrangeiros pelo Presidente da República;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz;
III - autorizar o Presidente da República a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
IV - aprovar ou suspender a intervenção federal, quando decretada pelo Presidente da República;
V - conceder anistia;
VI - aprovar as resoluções das Assembléias Legislativas estaduais sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estados;
VII - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País;
VIII - julgar as contas do Presidente da República;
IX - fixar a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, bem como o subsídio destes e os do Presidente e do Vice-Presidente da República;
X - mudar temporariamente a sua sede.