Art. 205
Art. 205 - É instituído o Conselho Nacional de Economia, cuja organização será regulada em lei.
§ 1 º - Os seus membros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de notória competência, em assuntos econômicos.
§ 2 º - Incumbe ao Conselho estudar a vida econômica do País e sugerir ao Poder competente as medidas que considerar necessárias.