Art. 140 - São ainda inelegíveis, nas mesmas condições do artigo anterior, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau:
I - do Presidente e do Vice-Presidente da República ou do substituto que assumir a presidência:
a) para Presidente e Vice-Presidente;
b) para Governador;
c) para Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato ou forem eleitos simultaneamente com o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - do Governador ou interventor federal, nomeado de acordo com o art. 12, em cada Estado:
a) para Governador;
b) para Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato ou forem eleitos simultaneamente com o Governador;
III - do Prefeito, para o mesmo cargo.
CAPíTULO II Dos Direitos e das Garantias individuais