Art. 112 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição em escrutínio secreto:
a) de três Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os seus membros;
a) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça, dentre seus membros;
b) de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os Juízes de Direito;
b) de um juiz escolhido pelo Tribunal de Alçada, onde houver;
c) de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça, dentre os Juízes de Direito, ou de dois onde não houver Tribunal de Alçada;
II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça.
II - do juiz federal, e, havendo mais de um, do que fôr escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos;
III - por nomeação do Presidente da Republica, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos dentre os três Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a vice-presidência.