CONSTITUICAO 0/1946

CONSTITUICAO nº 0/1946

Constituição de 1946

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Art. 112

Art. 112 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição em escrutínio secreto:

a) de três Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os seus membros;

a) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça, dentre seus membros;

b) de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os Juízes de Direito;

b) de um juiz escolhido pelo Tribunal de Alçada, onde houver;

c) de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça, dentre os Juízes de Direito, ou de dois onde não houver Tribunal de Alçada;

II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça.

II - do juiz federal, e, havendo mais de um, do que fôr escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos;

III - por nomeação do Presidente da Republica, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos dentre os três Desembargadores do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a vice-presidência.