CONSTITUICAO 0/1946

CONSTITUICAO nº 0/1946

Constituição de 1946

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Art. 121

Art. 121 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral quando:

I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

III - versarem sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;

III - versarem sôbre inelegibilidade ou expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;

IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.