Art. 121
Art. 121 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral quando:
I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;
III - versarem sôbre inelegibilidade ou expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;
IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.