CONSTITUICAO 0/1946

CONSTITUICAO nº 0/1946

Constituição de 1946

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Art. 195

Art. 195 - São símbolos nacionais a bandeira, o hino, o selo e as armas vigorantes na data da promulgação desta Constituição.

Parágrafo único - Os Estados e os Municípios podem ter símbolos próprios.