Art. 217 - A - Constituição poderá ser emendada.
§ 1 º - Considerar-se-á proposta a emenda, se for apresentada pela quarta parte, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou por mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados no decurso de dois anos, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.
§ 2 º - Dar-se-á por aceita a emenda que for aprovada em duas discussões pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em duas sessões legislativas ordinárias e consecutivas.
§ 3 º - Se a emenda obtiver numa das Câmaras, em duas discussões, o voto de dois terços dos seus membros, será logo submetida à outra; e, sendo nesta aprovada pelo mesmo trâmite e por igual maioria, dar-se-á por aceita.
§ 4 º - A emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Publicada com a assinatura dos membros das duas Mesas, será anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Constituição.
§ 5 º - Não se reformará a Constituição na vigência do estado de sítio.
§ 6 º - Não serão admitidos como objeto de deliberação projetos tendentes a abolir a Federação ou a República.