CONSTITUICAO 0/1946

CONSTITUICAO nº 0/1946

Constituição de 1946

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Art. 120

Art. 120 - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo a que contrariarem a Constituição Federal, as denegatórias de habeas corpus e as proferidas em mandado de segurança, das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.