Art. 29 - Além da renda que lhes é atribuída por fôrça dos §§ 2º, 4º, 5º e 9º do art. 15, e dos impostos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem ao Municípios os impostos:
I - predial e territorial, urbano;
I - Sôbre propriedade territorial urbana e rural;
I - Sôbre propriedade territorial urbana;
II - de licença;
II - predial;
III - de indústrias e profissões;
III - sôbre transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de sociedades;
IV - sobre diversões públicas;
IV - de licenças;
V - de indústrias e profissões;
VI - sôbre diversões públicas;
VII - sôbre atos de sua economia ou assuntos de sua competência.
Parágrafo único. O impôsto territorial rural não incidirá sôbre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário.