CONSTITUICAO 0/1946

CONSTITUICAO nº 0/1946

Constituição de 1946

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Art. 29

Art. 29 - Além da renda que lhes é atribuída por fôrça dos §§ 2º, 4º, 5º e 9º do art. 15, e dos impostos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem ao Municípios os impostos:

I - predial e territorial, urbano;

I - Sôbre propriedade territorial urbana e rural;

I - Sôbre propriedade territorial urbana;

II - de licença;

II - predial;

III - de indústrias e profissões;

III - sôbre transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de sociedades;

IV - sobre diversões públicas;

IV - de licenças;

V - de indústrias e profissões;

VI - sôbre diversões públicas;

VII - sôbre atos de sua economia ou assuntos de sua competência.

Parágrafo único. O impôsto territorial rural não incidirá sôbre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário.