Art. 67 - A - iniciativa das leis, ressalvados os casos de competência exclusiva, cabe ao Presidente da República e a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 1º - Cabe à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República a iniciativa da lei de fixação das forças armadas e a de todas as leis sobre matéria financeira.
§ 1º - Cabe à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei sôbre matéria financeira.
§ 3º - A discussão dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República começará na Câmara dos Deputados.
§ 2º - Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados, do Senado e dos Tribunais Federais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou a despesa pública e disponham sôbre a fixação das Fôrças Armadas. Aos projetos oriundos dessa competência exclusiva do Presidente da República não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
§ 2º - Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados, do Senado e dos Tribunais Federais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa das leis que criem empregos em serviços existentes, aumentem vencimentos ou modifiquem, no decurso de cada Legislatura, a lei de fixação das forças armadas.
§ 3º - A discussão dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República começará na Câmara dos Deputados e sua votação deverá estar concluída dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do seu recebimento. Findo êste prazo, sem deliberação, o projeto passará ao Senado Federal com a redação originária, e a revisão, discutida e votada num só turno, deverá ser concluída dentro de 45 (quarenta e cinco) dias. Esgotado o prazo, sem deliberação, considerar-se-á aprovado o texto como proveio da Câmara dos Deputados.
§ 4º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados se processará no prazo de 10 (dez) dias, decorrido o qual serão tidas como aprovadas.
§ 5º - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal pela Câmara poderão delegar poderes a comissões especiais, organizadas com observância do disposto no parágrafo único do art. 40, para discussão e votação de projetos de lei. O texto do projeto aprovado será publicado e considerado como adotado pela Câmara respectiva, salvo se, no prazo de 5 (cinco) dias, a maioria dos membros da Comissão ou 1/5 (um quinto) da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a sua apreciação pelo Plenário.
§ 6º - Não poderão ser objeto da autorização prevista no § 5º os projetos sôbre:
I - atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, assim como os de competência privativa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;
II - organização dos juízos e tribunais e garantias da magistratura;
III - nacionalidade, cidadania e direito eleitoral;
IV - matéria orçamentária;
V - minas, riquezas do subsolo e quedas-d'água;
VI - estado de sitio.
§ 7º - Os projetos de lei sôbre o Distrito Federal serão examinados em comissão mista da Câmara dos Deputados e o Senado Federal e votados separadamente nas duas Casas, observados os prazos estabelecidos nos §§ 3º e 4º dêste artigo.
§ 8º - Os projetos de leis complementares da Constituição e os de Código ou de reforma de Código receberão emendas perante as comissões, e sua tramitação obedecerá aos prazos que forem estabelecidos nos regimentos internos ou em resoluções especiais.
§ 9º - O projeto de lei que, na Câmara de origem, receber parecer contrário, quanto ao mérito, de tôdas as comissões a que fôr distribuído, será tido como rejeitado.
§ 10 - Os prazos estabelecidos neste artigo para a elaboração legislativa não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional.