Art. 25
Art. 25 - A - organização administrativa e a judiciária do Distrito Federal e dos Territórios regular-se-ão por lei federal, observado o disposto no art. 124.
Constituição de 1946
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Art. 25 - A - organização administrativa e a judiciária do Distrito Federal e dos Territórios regular-se-ão por lei federal, observado o disposto no art. 124.