Art. 180 - Nas zonas indispensáveis à defesa do País, não se permitirá, sem prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional:
I - qualquer ato referente a concessão de terras, a abertura de vias de comunicação e a instalação de meios de transmissão;
II - a construção de pontoes e estradas internacionais;
III - o estabelecimento ou exploração de quaisquer indústrias que interessem à segurança do País.
§ 1 º - A lei especificará as zonas indispensáveis à defesa nacional, regulará a sua utilização e assegurará, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.
§ 2 º - As autorizações de que tratam os nº s I, II e III poderão, em qualquer tempo, ser modificadas ou cassadas pelo Conselho de Segurança Nacional.