Art. 22
Art. 22 - A - administração financeira, especialmente a execução do orçamento, será fiscalizada na União pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas, e nos Estados e Municípios pela forma que for estabelecida nas Constituições estaduais.
Parágrafo único - Na elaboração orçamentária se observará o disposto nos arts. 73 a 75.