Art. 59
Art. 59 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - a declaração, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, da procedência ou improcedência da acusação, contra o Presidente da República, nos termos do art. 88, e contra os Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República;
II - a iniciativa da tomada de contas do Presidente da República, mediante designação de Comissão Especial, quando não forem apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.