Art. 201 - As causas em que a União, for autora serão aforadas na Capital do Estado ou Território em que tiver domicílio a outra parte. As intentadas contra a União poderão ser aforadas na Capital do Estado ou Território em que for domiciliado o autor; na Capital do Estado em que se verificou o ato ou fato originador da demanda ou esteja situada a coisa; ou ainda no Distrito Federal.
§ 1 º - As causas propostas perante outros Juízes, se a União, nelas intervier como assistente ou opoente, passarão a ser da competência de um dos Juízos da Capital.
§ 1º - As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier como assistente ou oponente, passarão a ser da competência do juiz federal.
§ 2 º - A lei poderá permitir que a ação seja proposta noutro foro, cometendo ao Ministério Público estadual a representação judicial da União.