Art. 139 - São também inelegíveis:
I - Para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) o Presidente que tenha exercido o cargo por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o Vice-Presidente que lhe tenha sucedido ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído:
b) até seis meses depois de afastados definitivamente as funções, os governadores, os interventores federais nomeados de acôrdo com o artigo 12, os Ministros de Estado, o Prefeito do Distrito Federal e os presidentes, superintendentes e diretores dos bancos de cujo capital a União seja acionista majoritária;
c) até três meses depois de cessadas definitivamente as funções os comandantes de Exército, os chefes de Estado-Maior e os presidentes e diretores das emprêsas de economia mista e das autarquias federais.
II - Para governador e vice-governador:
a) em cada Estado o governador que haja exercido o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, ou quem lhe haja sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o tenha substituido; e o interventor federal, nomeado na forma do art. 12, que tenha exercido as funções por qualquer tempo, no período governamental imediatamente anterior;
b) até um ano depois de afastados definitivamente das funções, o Presidente, o Vice-Presidente da República e os substitutos que hajam assumido a presidência;
c) até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os que forem inelegíveis para Presidente da República, salvo os mencionados nas alíneas a e b dêste número; e, ainda, os chefes dos gabinetes civil e militar da Presidência da República e os governadores de outros Estados;
d) em cada Estado, até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os comandantes de região, zona aérea, distrito naval, guarnição militar e polícia militar, o vice-governador, os secretários de Estado, o chefe de polícia, os prefeitos municipais, magistrados federais e estaduais, o chefe do Ministério Público, os presidentes, superintendentes e diretores de bancos do Estado, sociedades de economia mista e autarquias estaduais, assim como os dirigentes de órgãos e serviços da União e do Estado, qualquer que seja a natureza jurídica de sua organização, que executem obras ou apliquem recursos públicos;
e) quem, à data da eleição, não contar, pelo menos, quatro anos de domicílio eleitoral no Estado.
III - Para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) o que houver exercido o cargo de Prefeito, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o que lhe tenha sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído;
b) até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, as pessoas de que trata o item II e as autoridades policiais e militares com jurisdição no Município;
c) quem, à data da eleição, não contar, pelo menos, dois anos de domicílio eleitoral no Município;
IV - Para a Câmara dos Deputados e Senado Federal:
a) as autoridades mencionadas nos itens I, II e III, nas mesmas condições nêles estabelecidas, e bem assim os governadores dos Territórios, salvo se deixarem definitivamente as funções até três meses antes do pleito;
b) quem, à data da eleição, não contar, pelo menos, quatro anos de domicílio eleitoral no Estado.
V - Para as Assembléias Legislativas:
a) as autoridades referidas nos itens I, II e III, até dois meses depois de cessadas definitivamente as funções;
b) quem não contar, pelo menos, quatro anos de domicílio eleitoral no Estado.
§ 1º - Os preceitos dêste artigo aplicam-se aos titulares, assim efetivos como interinos, dos cargos mencionados.
§ 2º - Não se fará a exigência de domicílio eleitoral a quem haja desempenhado mandato eletivo do Estado ou no Município, bem assim para pleitos no Distrito Federal.