CONSTITUICAO 0/1946

CONSTITUICAO nº 0/1946

Constituição de 1946

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Art. 118

Art. 118 - Enquanto servirem, os magistrados eleitorais gozarão, no que lhes for aplicável, das garantias estabelecidas no art. 95, nº s I e II, e, como tais, não terão outras incompatibilidades senão as declaradas por lei.