Art. 47
Art. 47 - Os Deputados e Senadores vencerão anualmente subsídio igual e terão igual ajuda de custo.
§ 1º - O subsídio será dividido em duas partes: uma fixa, que se pagará no decurso do ano, e outra variável, correspondente ao comparecimento.
§ 2º - A ajuda de custo e o subsídio serão fixados no fim de cada Legislatura.