Art. 221
Art. 221 - Noventa dias antes do término de mandato eletivo, o titular do cargo do Poder Executivo ou Legislativo apresentará nova declaração de bens de que constem a origem e as mutações patrimoniais ocorridas no curso do mandato.
§ 1º - Na hipótese de denúncia a declaração será feita nos dez dias seguintes ao em que esta se verificar.
§ 2º - A declaração de bens de que trata este artigo será apresentada à Justiça Eleitoral competente na forma da lei.
§ 3º - A falta de declaração importará crime de responsabilidade, nos têrmos da lei, bem assim suspensa ao pagamento do subsídio ou qualquer outra vantagem pecuniária decorrente do exercício do cargo eletivo.