CONSTITUICAO 0/1946

CONSTITUICAO nº 0/1946

Constituição de 1946

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Art. 221

Art. 221 - Noventa dias antes do término de mandato eletivo, o titular do cargo do Poder Executivo ou Legislativo apresentará nova declaração de bens de que constem a origem e as mutações patrimoniais ocorridas no curso do mandato.

§ 1º - Na hipótese de denúncia a declaração será feita nos dez dias seguintes ao em que esta se verificar.

§ 2º - A declaração de bens de que trata este artigo será apresentada à Justiça Eleitoral competente na forma da lei.

§ 3º - A falta de declaração importará crime de responsabilidade, nos têrmos da lei, bem assim suspensa ao pagamento do subsídio ou qualquer outra vantagem pecuniária decorrente do exercício do cargo eletivo.