Art. 95 - Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os Juízes gozarão das garantias seguintes:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;
II - inamovibilidade, salvo quando ocorrer motivo de interesse público, reconhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal superior competente;
III - irredutibilidade dos vencimentos, que, todavia, ficarão sujeitos aos impostos gerais.
III - irredutibilidade de vencimentos, que, todavia, ficarão sujeitos aos impostos gerais (art. 15, nº IV).
§ 1º - A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, contados na forma da lei.
§ 2º - A aposentadoria, em qualquer desses casos, será decretada com vencimentos integrais.
§ 3º - A vitaliciedade não se estenderá obrigatoriamente aos Juízes com atribuições limitadas ao preparo dos processos e à substituição de Juízes julgadores, salvo após, dez anos de contínuo exercício no cargo.
§ 4º - Ocorrendo motivo de interêsse público, poderá o Tribunal competente, pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, propor a remoção ou a disponibilidade do juiz de instância inferior, assegurada, no último caso, a defesa.