Art. 135
Art. 135 - Só se suspendem ou perdem es direitos políticos nos casos deste artigo.
§ 1º - Suspendem-se:
I - por incapacidade civil absoluta;
II - por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos.
§ 2º - Perdem-se:
I - nos casos estabelecidos no art. 130;
II - pela recusa prevista no art. 141, § 8º;
III - pela aceitação de título nobiliário ou condecoração estrangeira que importe restrição de direito ou dever perante o Estado.