Art. 8
Art. 8º - A intervenção será decretada por lei federal nos casos dos nº s VI e VII do artigo anterior.
Parágrafo único - No caso do nº VII, o ato argüido de inconstitucionalidade será submetido pelo Procurador-Geral da República ao exame do Supremo Tribunal Federal, e, se este a declarar, será decretada a intervenção.