Art. 191
Art. 191 - O - funcionário será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade.
§ 1 º - Será aposentado, se o rèquerer, o funcionário que contar 35 anos de serviço.
§ 2 º - Os vencimentos da aposentadoria serão integrais, se o funcionário contar 30 anos de serviço; e proporcionais, se contar tempo menor.
§ 3 º - Serão integrais os vencimentos da aposentadoria, quando o funcionário, se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa ou incurável especificada em lei.
§ 4 º - Atendendo à natureza especial do serviço, poderá a lei reduzir os limites referidos em o nº II e no § 2º deste artigo.