Art. 30
Art. 30 - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar:
I - contribuição de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel, em conseqüência de obras públicas;
II - taxas;
III - quaisquer outras rendas que possam provir do exercício de suas atribuições e da utilização de seus bens e serviços.
Parágrafo único - A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo de valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado.