Art. 110 - O - Tribunal Superior Eleitoral com sede na Capital da República, compor-se-á:
I - mediante eleição em escrutínio secreto:
a) de dois Juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus Ministros;
b) de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus Juízes;
b) de dois juízes escolhidos, entre os seu membros, pelo Tribunal Federal de Recursos;
c) de um Juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus Desembargadores;
II - por nomeação, do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos dois Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência.