CONSTITUICAO 0/1946

CONSTITUICAO nº 0/1946

Constituição de 1946

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Art. 110

Art. 110 - O - Tribunal Superior Eleitoral com sede na Capital da República, compor-se-á:

I - mediante eleição em escrutínio secreto:

a) de dois Juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus Ministros;

b) de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus Juízes;

b) de dois juízes escolhidos, entre os seu membros, pelo Tribunal Federal de Recursos;

c) de um Juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus Desembargadores;

II - por nomeação, do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos dois Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência.