Art. 104 - Compete ao Tribunal Federal de Recursos:
I - processar e julgar originariamente:
a) as ações rescisórias de seus acórdãos;
a) os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do Presidente e das Câmaras ou Turmas do próprio Tribunal ou de juiz federal;
b) os mandados de segurança, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, o próprio Tribunal ou o seu Presidente;
b) os habeas corpus , quando a autoridade coatora fôr juiz federal;
c) os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao mesmo Tribunal;
d) as ações rescisórias dos seus acórdãos e dos acórdãos de suas Câmaras ou Turmas.
II - julgar em grau de recurso:
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais em matéria civil ou criminal, ressalvada a hipótese do art. 101, II, c ;
a) as causas decididas em primeira instância, quando a União for interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência; ou quando se tratar de crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e a da Justiça Militar;
b) as decisões de Juízes locais, denegatórias de habeas corpus , e as proferidas em mandados de segurança, se federal a autoridade apontada como coatora;
III - rever, em beneficio dos condenados, as suas decisões criminais em processos findos.