Art. 9
Art. 9º - Compete ao Presidente da República decretar a intervenção nos casos dos nº s I a V do art. 7º.
§ 1º - A decretação dependerá:
I - no caso do nº V, de requisição do Supremo Tribunal Federal ou, se a ordem ou decisão for da Justiça Eleitoral, de requisição do Tribunal Superior Eleitoral;
II - no caso do nº IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Executivo, coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.
§ 2º - No segundo caso previsto pelo art. 7º, nº II, só no Estado invasor será decretada a intervenção.