Art. 10 - A - União não intervirá nos Estados, salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;
III - pôr termo a grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado que:
a) suspender o pagamento de sua divida fundada, por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios as cotas tributárias a eles destinadas;
c) adotar medidas ou executar planos econômicos ou financeiros que contrariem as diretrizes estabelecidas pela União através de lei;
VI - prover à execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios:
a) forma republicana representativa;
b) temporariedade dos mandatos eletivos, limitada a duração destes à dos mandatos federais correspondentes;
c) proibição de reeleição de Governadores e de Prefeitos para o período !mediato;
d) independência e harmonia dos Poderes;
e) garantias do Poder Judiciário;
f) autonomia municipal;
g) prestação de contas da Administração.