CONSTITUICAO 0/1967

CONSTITUICAO nº 0/1967

Constituição de 1967

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Art. 114

Art. 114 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:

I - processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns, o Presidente da República, os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado, o disposto no final do art. 88, os Juizes Federais, os Juízes do Trabalho e os membros dos Tribunais Superiores da União, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros dos Tribunais de Contas, da União, dos Estados e do Distrito Federal, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente;

c) os litígios entre Estilos estrangeiros, ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou Territórios, ou entre uns e outros;

e) os conflitos de jurisdição entre Juizes ou Tribunais federais de categorias diversas;

entre quaisquer Juizes ou Tribunais federais e os dos Estados; entre, os Juizes federais subordinados a Tribunais diferentes; entre Juízes ou Tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios;

f) os conflitos de atribuições entre autoridade administrativa e judiciária da União ou entre autoridade judiciária de um Estado e a administrativa de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre estes e as da União;

g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras;

h) o habeas corpus , quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam diretamente sujeitos à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito à essa mesma jurisdição em única instância, bem como se houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;

i) os mandados de segurança contra ato do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União;

j) a declaração de suspensão de direitos políticos, lia forma do art. 151;

l) a representação do Procurador - Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

n) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais;

II - julgar em recurso ordinário:

a) os mandados de segurança e os habeas corpus decididos em única, ou, última instância pelos Tribunais locais ou federais, quando denegatória a decisão;

b) as causas em que forem parte um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no Pais;

c) os casos previstos no art. 122, §§ 1º e 2º;

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos, em única ou última instância, pelos Tribunais locais ou federais, quando denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário;

b) as causas em que forem partes um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no País;

c) os casos previstos no art. 122, § 2º;

III - julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais ou Juízes, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal;

b ) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de Governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal;

d) der à lei interpretação divergente da que lhe haja dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal.

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, por outros Tribunais, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência a tratado ou lei federal;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face da Constituição ou de lei federal;

d) dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal.