Art. 28 - A - União distribuirá aos Estados, Distrito Federal e Municípios:
I - quarenta por cento da arrecadação do imposto a que se refere o art. 22, n.º VIII;
II - sessenta por cento da arrecadação do imposto a que se refere o art. 22, n.º IX;
III - noventa por cento da arrecadação do imposto a que se refere o art. 22, n.º X.
Parágrafo único - A distribuição será feita nos termos da lei federal, que poderá dispor sobre a forma e os fins de aplicação dos recursos distribuídos, obedecido o seguinte critério:
a) nos casos dos itens I e II, proporcional à superfície, população, produção e consumo, adicionando-se, quando couber, no tocante ao n.º II, cota compensatória da área inundada pelos reservatórios;
b) no caso do item III, proporcional à produção.