Art. 8º - Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções;
participar de organizações internacionais;
II - declarar guerra e fazer a paz;
III - decretar o estado de sitio;
IV - organizar as forças armadas; planejar e garantir a segurança nacional;
V - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam. temporariamente;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - organizar e manter a policia federal com a finalidade de prover:
a) os serviços de política marítima, aérea e de fronteiras;
b) a repressão ao tráfico de entorpecentes;
c) a apuração de infrações penais contra a segurança nacional, a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, assim como de outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
d) a censura de diversões públicas;
VIII. - emitir moedas;
IX - fiscalizar as operações de crédito, capitalização e de seguros;
X - estabelecer o plano nacional de viação;
XI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;
XII - organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e as inundações;
XIII - estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento;
XIV - estabelecer planos nacionais de educação e de saúde;
XV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão:
a) os serviços de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza;
c) a navegação aérea;
d) as vias de transporte entre portos marítimos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de um Estado, ou Território;
XVI - conceder anistia,
XVII - legislar sobre:
a) a execução da Constituição e dos serviços federais;
b) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, aéreo, marítimo e do trabalho;
c) Normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário;
d) Produção e consumo;
e) registros públicos e juntas comerciais;
f) desapropriação;
g) requisições civis e militares em tempo de guerra;
h) jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, caça e pesca;
i) águas, energia elétrica e telecomunicações;
j) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais;
l) política de crédito, câmbio, comércio exterior e interestadual; transferência de valores para fora do Pais;
m) regime dos portos e da navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;
n) tráfego e trânsito nas vias terrestres;
o) nacionalidade, cidadania e naturalização; incorporação dos silvícolas à comunhão nacional;
p) emigração e imigração; entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
q) diretrizes e bases da educação nacional; normas gerais sobre desportos;
r) condições de capacidade para o exercício das profissões liberais e técnico-científicas;
s) uso dos símbolos nacionais;
t) organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;
u) sistemas estatístico e cartográfico nacionais;
v) organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das policias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização.
§ 1º - A União poderá celebrar convênios com os Estados para a execução, por funcionários estaduais, de suas leis, serviços ou decisões.
§ 2º - A competência da União não exclui a dos Estados para legislar supletivamente sobre as matérias das letras c, d , e , n , q e v do item XVII, respeitada a lei federal.