CONSTITUICAO 0/1967

CONSTITUICAO nº 0/1967

Constituição de 1967

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Art. 8

Art. 8º - Compete à União:

I - manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções;

participar de organizações internacionais;

II - declarar guerra e fazer a paz;

III - decretar o estado de sitio;

IV - organizar as forças armadas; planejar e garantir a segurança nacional;

V - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam. temporariamente;

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII - organizar e manter a policia federal com a finalidade de prover:

a) os serviços de política marítima, aérea e de fronteiras;

b) a repressão ao tráfico de entorpecentes;

c) a apuração de infrações penais contra a segurança nacional, a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, assim como de outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

d) a censura de diversões públicas;

VIII. - emitir moedas;

IX - fiscalizar as operações de crédito, capitalização e de seguros;

X - estabelecer o plano nacional de viação;

XI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;

XII - organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e as inundações;

XIII - estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento;

XIV - estabelecer planos nacionais de educação e de saúde;

XV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão:

a) os serviços de telecomunicações;

b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza;

c) a navegação aérea;

d) as vias de transporte entre portos marítimos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de um Estado, ou Território;

XVI - conceder anistia,

XVII - legislar sobre:

a) a execução da Constituição e dos serviços federais;

b) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, aéreo, marítimo e do trabalho;

c) Normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário;

d) Produção e consumo;

e) registros públicos e juntas comerciais;

f) desapropriação;

g) requisições civis e militares em tempo de guerra;

h) jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, caça e pesca;

i) águas, energia elétrica e telecomunicações;

j) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais;

l) política de crédito, câmbio, comércio exterior e interestadual; transferência de valores para fora do Pais;

m) regime dos portos e da navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;

n) tráfego e trânsito nas vias terrestres;

o) nacionalidade, cidadania e naturalização; incorporação dos silvícolas à comunhão nacional;

p) emigração e imigração; entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

q) diretrizes e bases da educação nacional; normas gerais sobre desportos;

r) condições de capacidade para o exercício das profissões liberais e técnico-científicas;

s) uso dos símbolos nacionais;

t) organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;

u) sistemas estatístico e cartográfico nacionais;

v) organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das policias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização.

§ 1º - A União poderá celebrar convênios com os Estados para a execução, por funcionários estaduais, de suas leis, serviços ou decisões.

§ 2º - A competência da União não exclui a dos Estados para legislar supletivamente sobre as matérias das letras c, d , e , n , q e v do item XVII, respeitada a lei federal.