Art. 59
Art. 59 - A - iniciativa dm leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República, e aos Tribunais Federais com jurisdição em todo o território nacional.
Parágrafo único - A discussão e votação dos projetos de iniciativa do Presidente da República começarão na Câmara dos, Deputados, salvo o disposto no § 3º do art. 54.