CONSTITUICAO 0/1967

CONSTITUICAO nº 0/1967

Constituição de 1967

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Art. 50

Art. 50 - A - Constituição poderá ser emendada por proposta:

I - de membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de Assembléias Legislativas dos Estados.

§ 1º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República.

§ 2º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio.

§ 3º - A proposta, quando apresentada à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, deverá ter a assinatura da quarta parte de seus membros.

§ 4º - Será apresentada ao Senado Federal a proposta aceita por mais de metade das Assembléias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.