Art. 50
Art. 50 - A - Constituição poderá ser emendada por proposta:
I - de membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de Assembléias Legislativas dos Estados.
§ 1º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República.
§ 2º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio.
§ 3º - A proposta, quando apresentada à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, deverá ter a assinatura da quarta parte de seus membros.
§ 4º - Será apresentada ao Senado Federal a proposta aceita por mais de metade das Assembléias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.