Art. 154
Art. 154 - Durante a vigência do estado de sítio e sem prejuízo das medidas previstas, no art. 151, também o Congresso Nacional, mediante lei, poderá determinar a suspensão de garantias constitucionais.
Parágrafo único - As imunidades dos Deputados federais e Senadores poderão ser suspensas durante o estado de sitio, pelo voto secreto de dois terços dos membros da Casa a que pertencer o congressista.