Art. 142
Art. 142 - São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos, alistados na forma da lei.
§ 1º - o alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei.
§ 2.º - Os militares são alistáveis desde que oficiais, aspirantes-a-oficiais, guardas-marinha, subtenentes, ou suboficlais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
§ 3º - Não podem alistar-se eleitores:
a) os analfabetos;
b) os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
c) os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.