CONSTITUICAO 0/1967

CONSTITUICAO nº 0/1967

Constituição de 1967

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Art. 126

Art. 126 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois Juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos;

III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 1 º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois Desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência.

§ 2 º - O número dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais é irredutível, mas poderá ser elevado, por lei, mediante proposta do 0Tribunal Superior Eleitoral.