Art. 63
Art. 63 - A - despesa pública obedecerá à lei orçamentária anual, que não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita. Não se incluem na proibição:
I - a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;
II - a aplicação do saldo e o modo de cobrir o déficit, se houver.
Parágrafo único - As despesas de capital obedecerão ainda a orçamentos plurianuais, de investimento, na forma prevista em. lei complementar.