CONSTITUICAO 0/1967

CONSTITUICAO nº 0/1967

Constituição de 1967

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Art. 63

Art. 63 - A - despesa pública obedecerá à lei orçamentária anual, que não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita. Não se incluem na proibição:

I - a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;

II - a aplicação do saldo e o modo de cobrir o déficit, se houver.

Parágrafo único - As despesas de capital obedecerão ainda a orçamentos plurianuais, de investimento, na forma prevista em. lei complementar.