Art. 31 - O - Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da União, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 30, de novembro.
§ 1º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional cabe a um terço dos membros de qualquer de suas Câmaras ou ao Presidente da República.
§ 2º - A Câmara dos Deputados e o Senado, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o Regimento Comum;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - deliberar sobre veto;
V - atender aos demais casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - Cada uma das Câmaras reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas.