Art. 119 - Aos Juizes Federais compete processar e julgar, em primeira instância:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente, exceto, as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Militar ou a do Trabalho, conforme determinação legal;
II - as causas entre Estado estrangeiro, ou organismo internacional, e pessoa domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional e os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada, a competência da Justiça Militar;
VI - os crimes contra a organização do trabalho, ou decorrentes de greve;
VII - os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade, cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Federais de Recursos;
IX - as questões de direito marítimo e de navegação, inclusive a aérea;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução das cartas rogatórias, após o exequatur , e das sentenças estrangeiras, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
§ 1 º - As causas em que a União for autora serão aforadas, na Capital do Estado ou Território em que tiver domicílio a outra parte. As intentadas contra a União poderão ser aforadas na Capital do Estado ou Território em que for domiciliado o autor; na Capital do Estado, em que se verificou o ato ou fato que deu origem à demanda ou esteja situada a coisa; ou ainda no Distrito Federal.
§ 2 º - As causas propostas perante outros Juizes, se a União nelas intervir, como assistente ou oponente, passarão a ser da competência do Juiz Federal respectivo.
§ 3 º - A lei poderá permitir que a ação fiscal seja. proposta noutro foro, e atribuir ao Ministério Público estadual a representação judicial da União.