CONSTITUICAO 0/1967

CONSTITUICAO nº 0/1967

Constituição de 1967

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 108

Art. 108 - Salvo as restrições expressas nesta Constituição, gozarão os Juízes das garantias seguintes:

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;

II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do § 2º;

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais.

§ 1 º - A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos esses casos com os vencimentos integrais.

§ 2 º - O Tribunal competente poderá, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços de seus Juízes efetivos, determinar a remoção ou a disponibilidade do Juiz de categoria inferior, assegurando-lhe defesa. Os Tribunais poderão proceder da mesma forma, em relação a seus Juízes.