Art. 60
Art. 60 - É da competência exclusiva do Presidente da República a Iniciativa das leis que:
I - disponham sobre matéria financeira;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem vencimentos ou a despesa pública;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das forças armadas;
IV - disponham sobre a Administração do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:
a) nos projetos oriundos da competência exclusiva do Presidente da República;
b) naqueles relativos à organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais.