Art. 130 - A - lei estabelecerá a competência dos Juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo-se entre as suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos, assim como a fiscalização das suas finanças;
II - a divisão eleitoral do Pais;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
V - o processamento e apuração das eleições, e a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das argüições de inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os conexos, e bem assim o de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral:
VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos.