CONSTITUICAO 0/1967

CONSTITUICAO nº 0/1967

Constituição de 1967

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Art. 130

Art. 130 - A - lei estabelecerá a competência dos Juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo-se entre as suas atribuições:

I - o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos, assim como a fiscalização das suas finanças;

II - a divisão eleitoral do Pais;

III - o alistamento eleitoral;

IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;

V - o processamento e apuração das eleições, e a expedição dos diplomas;

VI - a decisão das argüições de inelegibilidade;

VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os conexos, e bem assim o de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral:

VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos.